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Comunicado Urgente Destaque

A Prefeitura Municipal, através da Divisão de Fiscalização de Obras e Posturas traz o seguinte comunicado
Desde o início do ano, a divisão de fiscalização vem promovendo um trabalho de conscientização junto as agencias de divulgação de festas e eventos. Mesmo diante disso, o setor vem observando e recebendo um grande número de denuncias. Sempre atento a todos os fatos, o órgão fiscalizador municipal vem autuando e fazendo cumprir a lei.

Como forma de ampliar alcance dessas informações, citamos abaixo os artigos que regem as normas a serem seguidas em qualquer tipo de divulgação. A lei é a 3.218 de 27 de Dezembro de 2001. 
Art. 177 Fica proibida a colocação de cartazes, faixas, placas, tabuletas, impressos, adesivos e outros, bem como pinturas, sejam quais forem as suas finalidades, formas e composições, nos seguintes casos:

I - nas árvores particulares, das vias e logradouros públicos;

II - nas praças, vias, logradouros e locais públicos;

III - nas estátuas, bustos e monumentos;

IV - em qualquer parte dos cemitérios ou interior dos mesmos, bem como nos templos religiosos de qualquer credo;

V - nos postes de energia elétrica, iluminação, indicativos de trânsito e de telefone;

VI - nas caixas do correio e coleta de lixo;

VII - nas guias de calçamento, nas escadarias dos edifícios públicos e / ou particulares, nas passeios e revestimentos asfálticos das vias e logradouros públicos;

VIII - nas colunas, paredes, muros e tapumes dos edifícios públicos;

IX - sobre outros cartazes e propagandas protegidas por Licença Municipal;

X - quando contiverem dizeres ou referências ofensivos à moral, ou desfavoráveis a indivíduos, instituições ou crenças;

XI - quando de linguagem incorreta;

XII - quando, com saliência para a via pública, excetuados os painéis luminosos, conforme artigo 181 inciso III;

XIII - quando, pelo seu número e má distribuição, possam prejudicar o aspecto paisagístico da cidade;

XIV - quando prejudicarem a visão e a perspectiva panorâmica dos monumentos históricos e tradicionais;

XV - quando, por qualquer forma, prejudicarem a aeração ou insolação dos prédios em que estiverem colocados ou de prédios vizinhos;

XVI - quando, de alguma forma, causem poluição visual, a critério da Administração Municipal.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às placas de propaganda ou luminosos do próprio estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, desde que colocadas ou afixadas verticalmente junto à parede do seu imóvel.

§ 2º A colocação de faixas em prédios particulares, será permitida desde com prévia autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 197 Os infratores, de qualquer artigo deste Capítulo serão intimados pela Prefeitura, através da Fiscalização de Serviços e Posturas do Município, a retirarem a propaganda no prazo de até 3 (três) dias.

Parágrafo Único - Além disto, decorrido o prazo para a retirada da propaganda, estipulado no caput deste artigo, os infratores ficarão sujeitos à aplicação de multa no valor correspondente aos valores especificados no Código Tributário Municipal, acrescida progressivamente de 100% (cem por cento) nos casos de reincidência, sem direito a qualquer indenização da municipalidade.
O setor de fiscalização agradece desde já por toda atenção dispensada e se coloca a inteira disposição para quaisquer denuncias ou esclarecimentos que se façam necessários.

Fonte:- Prefeitura de Taquaritinga

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Última modificação em Sexta, 12 Outubro 2018 13:49

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