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Justiça concede liminar determinando a manutenção do pagamento do Cartão-Alimentação aos inativos Destaque

Auxilio AlimentaçãoPedido foi feito pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Taquaritinga

Em decisão liminar proferida em mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Taquaritinga, a Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca, Dra. Roberta Steindorff Malheiros Melluso, determinou que o prefeito municipal, Fúlvio Zuppani, mantenha o pagamento do Cartão-Alimentação aos servidores inativos da Prefeitura, suspendendo os efeitos do Decreto Municipal nº 4.336, de 08 de julho de 2015, até final decisão do processo.

A Juíza fundamentou sua decisão com base no princípio jurídico da hierarquia das Leis. Como a implantação do Cartão-Alimentação aos inativos foi feita por Lei Complementar (nº 3.866, de 08 de dezembro de 2010), não pode um Decreto, com hierarquia inferior àquela Lei, revogá-la.

Abaixo, segue, na íntegra, a decisão proferida.

"Processo Físico nº: 0005818-94.2015.8.26.0619
Classe - Assunto Mandado de Segurança Coletivo - Auxílio-Alimentação
Impetrante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Taquaritinga
Impetrado: Fulvio Zuppani
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Roberta Steindorff Malheiros Melluso
Vistos.

Cuida-se de mandado de segurança interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Taquaritinga visando suspender os efeitos do Decreto Municipal nº 4.336, de 08 de julho de 2015, da lavra do Prefeito Municipal, Sr. Fulvio Zuppani, que suspendeu a concessão de cartão alimentação aos servidores públicos inativos do município, previsto no artigo 1º, §1º, inciso III, da Lei Complementar nº 3.866, de 08 de dezembro de 2010.
Juntou a inicial os documentos de fls. 12/97.
Notificada nos termos do artigo 22, §2º da Lei 12.016/2009, a autoridade manifestou-se às fls. 108/115.
É o necessário.
DECIDO.
Em cognição sumária dos fatos e fundamentos alegados pelo impetrante, constatasse que estão presentes os requisitos para a concessão da segurança.
Vislumbra-se dos autos que o Prefeito Municipal editou e publicou o Decreto Municipal nº 4.336, de 08 de julho de 2015 (fls. 60), embasado em decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que julgou irregular "a concessão de 'cartão de alimentação' aos servidores públicos inativos", e na Súmula nº 680, do E. Supremo Tribunal Federal, cuja ementa diz que "o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos".
Nota-se que, muito embora tenha agido visando regularizar as contas públicas, adequando a legislação municipal às orientações do TCE, o prefeito praticou ato maculado, porquanto tenha violado princípios da administração pública, em especial o da Hierarquia das Leis.
O cartão de alimentação foi concedido aos servidores pela Lei Complementar nº 3.866, de 08 de dezembro de 2010 (fls. 61/62), com previsão expressa de pagamento aos inativos (art. 1º, §1º, inciso III).
Instado a fazê-lo por orientação do TCE, o Prefeito suspendeu a concessão do cartão de alimentação por decreto municipal, revogando as disposições em contrário (art. 3º do Decreto), entre elas, o artigo citado acima.
Segundo Hely Lopes Meirelles, "Decretos, em sentido próprio e restrito, são atos administrativos da competência exclusiva dos Chefes do Executivo, destinados a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas de modo expresso, explícito ou implícito, pela legislação. Comumente, o decreto é normativo e geral, podendo ser específico ou individual.
Como ato administrativo, o decreto está sempre em situação inferior à da lei e, por isso mesmo, não a pode contrariar. O decreto geral tem, entretanto, a mesma normatividade da lei, desde que não ultrapasse a alçada regulamentar de que dispõe o Executivo" ("Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Ed., 35ª edição, pág. 182).
Com a publicação de decreto contrário à lei, mais do que isso, publicando decreto que revoga texto de lei complementar, o Chefe do Poder Executivo Municipal ultrapassa sobremaneira seu poder de editar normas e, ainda, afronta o princípio constitucional da hierarquia das leis.
Ressalte-se, outrossim, que os decretos regulamentares devem guardar conformidade com a lei que regulamentam e da qual retiram seu fundamento de validade, vez que são normas secundárias, cuja existência no ordenamento jurídica pressupõe a existência de uma lei.
Isso decorre da natureza jurídica dos decretos regulamentares que são atos normativos derivados, os quais não inovam na ordem jurídica, não criam ou extinguem direitos, apenas regulamentam norma infraconstitucional da qual retiram seu fundamento de validade.
Desse modo, o decreto regulamentar serve tão somente para regulamentar a fiel execução da lei, não sendo possível juridicamente que contrarie seu fundamento da validade, tal como ocorreu no caso dos autos, ou seja, decreto regulamentador não pode restringir aquilo que a lei não restringe.
Portanto, pelas razões já expostas, não colhe a alegação do Município que de a Lei complementar nº 3.866/2010 seria autorizativa e que o Decreto nº 4.336/2015 pode regulamentar a lei a fim de suspender a concessão do cartão alimentação.
Impende referir, por fim, que não se está a questionar materialmente a disciplina prevista no Decreto nº 4.336/2015, mas sim o patente vício formal que o fulmina.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para o fim de suspender o ato da autoridade coatora e determinar que o Município de Taquaritinga, pessoa jurídica de direito público a quem se submete a autoridade, mantenha o pagamento do cartão de alimentação aos servidores públicos inativos até final decisão.
Intime-se a municipalidade com urgência.
Notifique-se a autoridade coatora para os atos e termos da ação proposta, ficando advertido do prazo de 10 (dez) dias para prestar as informações que julgar necessárias.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Ficam deferidas ao oficial de justiça as prerrogativas do art. 172 do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se.
Taquaritinga, 21 de julho de 2015".

Fonte:- www.agorataquaritinga.com.br/agorataquaritinganovo/NoticiaDetalhe.aspx?NoticiaId=987
A notícia aqui apresentada foi retirada da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

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Última modificação em Sexta, 12 Outubro 2018 13:49