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Decreto disciplina o tráfego de veículos e a prática de comércio ambulante durante o Carnaval Destaque

Trafego-de-VeículosDecreto nº 4.416, de 1º de fevereiro de 2016

Disciplina o tráfego de veículos e a prática de comércio ambulante no período dos Festejos Carnavalescos

Art. 1º. Ficam terminantemente proibidos o tráfego e o estacionamento de veículos:

I - nos dias 05, 06, 07, 08 e 09 de fevereiro de 2016 (respectivamente, sexta, sábado, domingo e segunda e terça-feira), no horário das 18h00 às 5h00 do dia seguinte, nas vias públicas abaixo delimitadas:

a) Rua Campos Sales, no trecho compreendido entre as ruas dos Domingues e Visconde do Rio Branco;

b) Ruas Rui Barbosa, Marechal Deodoro, Duque de Caixas e Visconde do Rio Branco, no trecho compreendido entre as ruas General Glicério e Prudente de Morais.

II – Rua Marechal Deodoro, entre a Rua General Glicério e a Rua Prudente de Morais, permanentemente das 18h00 do dia 05 de fevereiro às 5h00 do dia 10 de fevereiro de 2016;

III – nos dias 05, 06, 07, 08 e 09 de fevereiro de 2016 (respectivamente, sexta, sábado, domingo e segunda e terça-feira), no horário das 18h00 às 5h00 do dia seguinte, nas vias públicas abaixo delimitadas:

Rua General Glicério, no trecho compreendido entre as ruas General Osório e Rua Visconde do Rio Branco;

Rua Visconde do Rio Branco, no trecho compreendido entre a rua Líbero Badaró e a Rua General Glicério.

IV - nos dias 07 e 09 de fevereiro de 2016 (respectivamente, domingo e terça-feira), no horário das 18h00 às 0h00, nas vias públicas abaixo delimitadas:

a) Rua Prudente de Morais, no trecho compreendido entre as ruas Bernardino Sampaio e General Osório;

b) Ruas dos Domingues, Rui Barbosa, Marechal Deodoro, Duque de Caxias e Visconde do Rio Branco, no trecho compreendido entre as ruas Prudente de Morais e 13 de Maio.

V - nos dias 06 e 08 de fevereiro de 2016 (respectivamente, sábado e segunda-feira), no horário das 14h00 às 18h00, na rua Campos Sales, no trecho compreendido entre as ruas dos Domingues e Visconde do Rio Branco.

Parágrafo único. Os veículos que infringirem o disposto neste artigo estarão sujeitos a apreensão e ao recolhimento da taxa prevista em legislação vigente.

Art. 2º. Considerando o perímetro descrito no artigo anterior, durante o período estabelecido naquele dispositivo, o comércio ambulante praticado por meio de barracas e móveis, trailers ou carrinhos somente poderá ser praticado nas vias públicas discriminadas em ato próprio da Comissão Central Organizadora dos Festejos Carnavalescos de 2016.

§ 1º. Os ambulantes que infringirem o disposto neste artigo estarão sujeitos às penas da lei pela prática de comércio irregular e não autorizado.

§ 2º. A distribuição de pontos para a instalação de barracas, trailers ou carrinhos para a prática do comércio ambulante prevista neste artigo será feita mediante sorteio, a ser organizado pela Comissão Central Organizadora dos Festejos Carnavalescos de 2016.

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 1º de fevereiro de 2016.

Dr. Fulvio Zuppani

Prefeito Municipal

Registrado e publicado na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.

Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia

Diretor de Expediente e Publicações


Fonte: Prefeitura de Taquaritinga

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Última modificação em Sexta, 12 Outubro 2018 13:49

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